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Obrigatoriedade da cessão gratuita de prédios particulares requisitados pela Justiça Eleitoral


Com a proximidade do pleito eleitoral municipal deste ano, vários de nossos clientes, principalmente as escolas, têm recebido ofícios da Justiça Eleitoral formalizando a requisição dos respectivos prédios para a instalação das mesas receptoras de votos.

Visando contribuir para a melhor compreensão do tema, sem pretender esgotá-lo, destacaremos a seguir os dispositivos legais, os comentários doutrinários e as manifestações do Poder Judiciário que o norteiam.

Pois bem, em primeiro lugar, destacamos o Código Eleitoral Brasileiro (Lei 4.737/1975) que prevê em seu artigo 35 a competência dos juízes eleitorais de designarem, em até 60 (sessenta) dias antes das eleições, os locais das seções de votação.

Já o art. 135 do referido código, discorrendo sobre os lugares da votação, estabelece que serão escolhidos para tanto, preferencialmente, os edifícios públicos, podendo recorrer aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas, sendo certo que, no caso dos prédios particulares requisitados para tal fim, a cessão será obrigatória e gratuita.

Por fim, o art. 137 do Código Eleitoral estabelece que em até 10 (dez) dias antes da eleição, os juízes eleitorais comunicarão, dentre outros, aos proprietários das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios utilizados para o funcionamento das mesas receptoras de votos.

A questão da legitimidade da requisição administrativa dos imóveis particulares designados como local de votação pelos juízes eleitorais já foi alvo de manifestação do Poder Judiciário, conforme se verifica da ementa de julgado proveniente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, in verbis:

“Instalação de seções eleitorais. Requisição. Bem particular. Possibilidade. Recurso improvido. Inexistindo edifícios públicos, pode a justiça eleitoral requisitar bens de domínio particular para neles instalar mesas receptoras, nos termos do art. 135, §§2º e 3º, do Código Eleitoral.”

Importante destacar dois trechos do acórdão do referido julgamento, que certamente auxiliarão na compreensão do tema em discussão. O primeiro deles diz o seguinte:

"[...] a Constituição Federal de 1988 consagrou e instituiu o Estado Democrático de Direito, fundamentado, entre outros, na soberania, exercida através do sufrágio.

Para que o regime democrático seja assegurado, necessários se fazem alguns sacrifícios, entre eles, da liberdade e da propriedade.

Sendo o voto obrigatório, o Estado deve organizar-se para que as eleições possam ser realizadas, determinando locais adequados para a instalação das seções eleitorais. Assim, são utilizados prédios públicos e, na falta desses, prédios particulares.”

Em conclusão ao primeiro trecho, eis o que afirma o segundo trecho ora destacado:

“Na verdade, a Constituição Federal reservou à lei complementar dispor sobre a organização e competência da justiça eleitoral, com isso recepcionando todas as disposições do Código Eleitoral sobre a matéria [...]

Portanto, é legítima a requisição, pela justiça eleitoral, para instalação de mesas receptoras, de prédios particulares, que serão cedidos obrigatória e gratuitamente, observado o que dispõe p art. 135 e seus §§2º e 3º do Código Eleitoral.”

Assim, portanto, a literalidade da lei eleitoral, autorizada pela Constituição Federal de 1988, não deixa dúvidas acerca da gratuidade e da obrigatoriedade da cessão do imóvel particular requisitado pela autoridade eleitoral para a instalação das seções eleitorais.

Segundo a doutrina especializada, há a possibilidade de o proprietário ponderar perante o juízo eleitoral requisitante alguma excepcionalidade que o faça decidir pela dispensa da cessão do imóvel particular requisitado, devendo, para tanto, ouvir o Ministério Público antecipadamente.

De outro lado, alerta-se que a recusa infundada à requisição eleitoral do imóvel de propriedade particular ensejará a expedição de mandado de imissão, que deverá ser cumprido nem que seja pelo uso da força, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal do infrator, nos termos do art. 347 do Código Eleitoral.

Importante ressaltar, ainda, que embora gratuita e obrigatória, a requisição eleitoral do imóvel particular deve obedecer a regra da indenização posterior, sempre quando restar comprovado pelo proprietário o dano sofrido em razão da utilização indevida do bem pela autoridade requisitante.

Finalmente, certo é que para realizar as eleições, o direito eleitoral contém uma série de normas, investindo a justiça eleitoral de poderes até mesmo restritivos do direito de propriedade, assim quando lhe permite requisitar a propriedade particular para instalar seção eleitoral, sem ônus. A eleição constitui um múnus democrático, um dever social em que todos devem colaborar e participar, porque os interesses são gerais, não só do Poder Público, mas de toda a comunidade.

Em tese, não teria o Estado a condição de manter prédios públicos exclusivamente para fins eleitorais, e nem aqueles de usos dos serviços públicos seriam suficientes. Por essa razão, o legislador eleitoral obriga a cessão gratuita da propriedade particular para este fim. É um ônus ao direito de propriedade, justificado pela relevância.


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